O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Criando situações constrangedoras, em sua maioria (84%), são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho.
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho de maneira que se torna insustentável a sua permanência no emprego e deteriorar o ambiente de trabalho.
O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?

O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assédio sexual é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. O art. 216-A do Código Penal assim conceitua o assédio sexual: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, punindo o assediador com reclusão de 1 a 2 anos.
EFEITOS NA SAÚDE DA PESSOA QUE É ASSEDIADA NO TRABALHO
SITUAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR UM EMPREGADO QUE ESTÁ SENDO ASSEDIADO
- Estresse;
- Ansiedade e depressão;
- Problemas de sono;
- Dores físicas;
- Problemas gastrointestinais;
- Perda de autoestima e autoconfiança;
- Isolamento social;
- Danos à carreira;
- Problemas de saúde a longo prazo.
- Isolado dos demais colegas;
- Impedido de se expressar sem justificativa;
- Fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas;
- Chamado de incapaz;
- Torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho;
- Propenso a doenças;
- Forçado a pedir demissão.
SITUAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR O AGRESSOR
- Se comporta através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras;
- Procura inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos;
- Faz brincadeiras de mau gosto;
- Não cumprimenta e é indiferente à presença do outro;
- Solicita execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas;
- Controla (com exagero) o tempo de idas ao banheiro;
- Impõe horários absurdos de almoço, etc.

CIPA+A
Além de instituir o Programa Emprega + Mulher, importante instrumento no avanço da promoção da igualdade de gênero, a Lei nº 14.457/22, alargou as atribuições da CIPA e passou ser denominada CIPA +A. A Prevenção e o Combate ao ASSÉDIO SEXUAL e outras formas de violência (art. 23) passaram a integrar o rol de competências da CIPA +A na promoção de um ambiente de trabalho saudável, devendo adotar, minimamente, as seguintes medidas:
REGRAS DE CONDUTA
As normas internas deverão incluir regras expressas sobre o assédio sexual e demais formas de violência
AMPLA DIVULGAÇÃO
As regras de conduta devem ser amplamente divulgadas, tornando conhecido o seu conteúdo por todos as empregadas e empregados
PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO
Deverão ser estabelecidas normas internas destinadas a fixar o recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias
APLICAÇÃO DE SANÇÕES
A aplicação de sanções NÃO é competência da CIPA +A
RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA
As normas internas deverão definir as sanções aplicáveis aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência
GARANTIA DE ANONIMATO
Deve ser GARANTIDO o anonimato do denunciante
TEMA DAS ATIVIDADES DA CIPA
As atividades e práticas da CIPA +A devem incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e as demais formas de violência
CAPACITAÇÃO ACESSÍVEL
A capacitação deve abordar a violência, o assédio, a igualdade e a diversidade no âmbito do trabalho, sempre de forma acessível e apropriada a maior efetividade das ações, envolvendo todos os empregados e empregadas
CAPACITAÇÃO ANUAL
A capacitação deve ser minimamente anual
CRIME
O procedimento interno não substitui, em qualquer hipótese, o procedimento penal junto ms instâncias do Poder Judiciário, caso a conduta denunciada seja também passível de tipificação como, por exemplo, mas não só: crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal)